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ATIVIDADE - 5

  • 22 de abr. de 2024
  • 2 min de leitura

DOS RELACIONAMENTOS ESTÁVEIS




CASAMENTO & FORMAÇÃO FAMILIAR



RELACIONAMENTOS ESTÁVEIS


Nesta oportunidade, vamos expor algumas considerações de ideias de unições estáveis e sua formas diante das normas naturais (Popular) e as normas ordinarias (Judicial).




CASAMENTO


São perante as normas naturais que ficam explicitas DE FATO as formações familiares estáveis. Porém, as normas naturais são regulamentadas pelas normas ordinárias.


Nos casos em que as formações familiares nao estiverem "ainda" previstas nas normas ordinárias ou que causarem atritos entre as duas normas, deve prevalecer as NORMAS NATURAIS, uma vez que são elas que atendem, de fato, a VONTADE PESSOAL DAS PARTES ENVOLVIDAS NUMA UNIÃO, enquanto que as normas ordinarias as regularizam e traz a tona o seu reconhecimento social.


Uma união estável, sem a tutela judicial, enquanto assim permanecer, as partes envolvidas colocam em risco, futuras formações de direitos pessoais, como podemos exemplificar em caso de separação do casal, a perca ou divisão da posse sobre o domínio de bens adiquiridos antes ou perante a formação familiar.



DOS BENS NAS FORMAÇÕES FAMILIARES NATURAIS

Assim. acreditamos que de fato quaisquer formação familiar natural deva, oficializar suas posses dos (Bens móveis e imóveis) sob seus dominio, mediante ( REGISTRO EM CARTÓRIO) para fins, resguarda-los para futura comprovação de posses perante o sistema judicial.




DO CASAMENTO SOB A TUTELA JUDICIAL - ORDINARIO

Para o reconhecimento de uma união estável devidamente regulamentada pelo atual sistema judicial, não mais impera a exigibilidade da feitura ou oficialização do contrato nupcial, (Casamento realizado em cartório), pois para que o seu reconhecimento pelo atual sistema judicial basea-se, entre outros fatores, três (regras) básicas passiveis para um futuro reconhecimento.


1 - Estar vivendo (morando) juntos. (Porém o código judicial não expressa a quantidade de tempo).

2 - Cuidados pessoais uns com os outros. (Cuidados de doenças - com o lar - alimentação - vestuário - educação - outros que possam caracterizar uma união estável nupcial)

3 - Regular relacionamento sexual. (Possibilidade de perpetuação do sistema familiar).




DAS FORMAÇÕES FAMILIARES CONTEMPORÂNEAS


Como acima exposto, as normas naturais são criações da vontade direta da sociedade, essas estão sempre em constante modificações o que resultam também em novas formas de convivências e consequentemente novos formatos de uniões familiares.



FORMAÇÃO FAMILIAR COMPOSTO POR:


  • PESSOAS DO MESMO GÊNERO SEXUAL.

  • TRISAL : FORMADO POR 3 PESSOAS

  • AMANTES - CONCUBINAS


AMBOS SÃO RECONHECIDOS PELO ATUAL SISTEMA JUDICIÁRIO.


Muito embora aceitas perante as normas naturais, e devido ao fato de que perante as normas jurídicas a INFIDELIDADE CONJUGAL NAO SEJA MAIS ATRIBUTO QUE FERE O CONTRATO NUPCIAL, ambos formatos de união estável, necessitam de permissão judicial para serem reconhecidas perante as Leis ordinarias. (Sentença expedida pelo juiz ordinario) e assim, para que que ATOS COMETIDOS (A filiação; posse de bens moveis ou imóveis comum, etc.).

 
 
 

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